Vencimento
Discriminação
Até 07/01

SALÁRIO
Pagamento da Folha de Salários mensais referentes ao mês de DEZEMBRO/2007, inclusive os ajustes do 13º para Salários variáveis. Fundamentação Legal do Pagamento: Consoante art. 459 da CLT, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, este deverá ser pago, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido. Para a legislação trabalhista o sábado é considerado dia útil. Caso o 5º dia útil seja um sábado e a empresa não trabalhe aos sábados, o pagamento deverá ser efetuado na sexta feira, por força do art. 465 da CLT.

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FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e GFIP. O empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090/62. Se não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, será o dia útil imediatamente anterior ao dia 7, considerando como dia não útil o sábado, o domingo, e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários, divulgado pelo BACEN.
Fundamento Jurídico da Obrigação: Art. 27 do Decreto nº 99.684 de 08.11.1990, art. 15 da Lei nº 8.036 de 11.05.1990 e Circular Dir. Colegiada CEF nº 188 de 24.03.2000.
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CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (1º via)
Enviar a 1ª via do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED ao Mistério do Trabalho e Emprego. Para os empregados e demitidos a partir de 1º de janeiro de 2001, se outro prazo não for fixado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o CAGED deverá ser apresentado até o dia 7 do mês subseqüente ao dos eventos, Fundamento Legal da Obrigação: Art. 3º da Medida Provisória nº 1.952-31/2000, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 4.923/65.

Até 10/01 INSS - GPS - Envio ao Sindicato
Encaminhamento de cópia das Guias da Previdência Social (GPS) ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados da empresa. A empresa que recolher suas contribuições em mais de uma GPS deverá encaminhar cópia de todas as guias. O envio da cópia da GPS deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês. Fundamento Legal da Obrigação: Inciso V e § 18 do artigo 225 do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999.
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INSS (Empresas) – Recolhimento da GPS
Contribuições previdenciárias mensais das empresas. Conforme o disposto no artigo 9º da Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o recolhimento da contribuição passa a ser até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência. O referido prazo se aplica às ME/EPP optantes do Simples Nacional, que exerçam atividades enquadradas nos Anexos IV e V, ou que as desempenhem simultaneamente com outras relacionadas nos Anexos I a III, todos da Lei Complementar nº 123/2006, conforme disposto na: IN RFB nº 761 de 30.07.2007, IN RFB nº 763 de 01.08.2007 e no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 62/2007.
Principais Códigos/GPS: 2003 Simples – CNPJ; 2100 Empresas em geral - CNPJ e optantes pelo Simples Nacional, tributadas pelos anexos IV e V da Resolução CGSN nº 05; 2208 Empresas em geral – CEI; 2305 Filantrópicas com isenção – CNPJ; 2321 Filantrópicas com isenção – CEI; 2631 Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço – CNPJ; 2658 Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço – CEI
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13º Salário – Complemento – Salários variáveis
Complementação do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário do salário para os funcionários que recebam salário variáveis (comissões), auferido no mês de dezembro. Pagamento até o dia 10 de janeiro do ano subseqüente.
Base Legal da Obrigação: art. 1º, da Lei nº 4.090, de 13.7.62, combinado com o art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 57.155, de 3.11.65.
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Fiscalização INSS - Relação de Alvarás Concedidos à Construção Civil

Obrigação destinada aos Municípios, por intermédio do órgão competente, fornecerá ao Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de fiscalização, mensalmente, relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos, de acordo com critérios estabelecidos pelo referido Instituto. Tal relação será encaminhada ao INSS até o dia dez do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos.
Base Legal da Obrigação: Decreto nº 3.048/99, art. 226, §1º.


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Cartório de Registro Civil – Envio de informações ao INSS
O titular de Cartório de Registro Civil deverá comunicar mensalmente, até o dia dez de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. Na hipótese de não haver registrado de óbito, deverá de igual forma, o titular do cartório comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo estipulado.
Base Legal da Obrigação: Decreto nº 3.048/99, art. 228, parágrafo único.


Até 15/01

INSS (Contribuinte Individual, opção recolhimento mensal)
Recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, devidas pelos contribuintes individuais (autônomos, facultativos, empresários , segurados especiais e empregados domésticos). O recolhimento da contribuição é feito em GPS até o dia 15 do mês seguinte ao do período de apuração. Pode optar pelo recolhimento trimestral, sem multa e sem juros, o contribuinte individual cujo salário-de-contribuição seja igual ao valor de um salário mínimo vigente.
Códigos/GPS: 1007 Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/Pasep; 1120 Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/Pasep; 1163 Contribuinte Individual - Opção: aposentadoria apenas por idade - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/Pasep; 1406 Segurado Facultativo - recolhimento mensal - NIT /PIS /Pasep; 1473 Facultativo - Opção: aposentadoria apenas por idade - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/Pasep; 1503 Segurado Especial - recolhimento mensal - NIT /PIS/Pasep; 1600 Empregado Doméstico - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep; 2127 Cooperativa de Trabalho - CNPJ - contribuição descontada do cooperado - Lei nº 10.666/2003

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INSS (Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral)
Recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, devidas pelos contribuintes individuais (autônomos, facultativos, empresários , segurados especiais e empregados domésticos. Pode optar pelo recolhimento trimestral, sem multa e sem juros, o contribuinte individual cujo salário-de-contribuição seja igual ao valor de um salário mínimo vigente. O recolhimento da contribuição é feito em GPS até o dia 15 do mês seguinte ao do período de apuração (trimestre civil).
Códigos/GPS: 1104 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral -NIT/PIS/PASEP; 1147 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP; 1180 - Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Trimestral -NIT/PIS/PASEP; 1457 - Facultativo Trimestral -NIT/PIS/PASEP; 1490 - Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP; 1554 - Segurado Especial Trimestral -NIT/PIS/PASEP; 1651 - Empregado Doméstico Trimestral -NIT/PIS/PASEP - (que recebe até um salário mínimo);

Até 31/01

Mapa de Acidentes de Trabalho
As empresas que necessitem do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) devem entregar às Delegacias Regionais de Trabalho (DRT) o Mapa de Avaliação Anual de Acidentes de Trabalho, previsto na Norma Regulamentadora nº 4, subitem nº4.12, letra “i”. Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 3.214/1978

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Contribuição Sindical Patronal (empregador)
Consultar Tabela do Sindicato Respectivo
Recolher a contribuição sindical patronal, no mês de janeiro de cada ano ou, quando estabelecer-se após esse mês, na ocasião em que requerer o registro nas repartições competentes. Destina-se aos empregadores que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro de cada ano, nos termos do art. 587 da CLT, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Fundamentação: art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

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Contribuição Sindical (empregados)

Recolhimento das contribuições descontadas dos empregados. Consultar o Sindicato, pois esse prazo pode ter sido por ele alterado.
O referido prazo destina-se ao recolhimento da contribuição devida pelos empregados que não sofreram o respectivo desconto no mês de março (para recolhimento em abril), ou que forem admitidos após o referido mês e que não tenha sofrido desconto no ano respectivo. Nesta hipótese, serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do início do trabalho.
Base Legal da obrigação: arts. 580, 583 e 602, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
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SFIP/GFIP – 13º salário
O arquivo SEFIPCR.SFP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
Base Legal da Obrigação: Informações extraídas do Manual Oficial da GFIP - versão 8.3
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Plano de Ação de Atividades – Sociedades Imunes ou Isentas ao INSS
A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, além das outras obrigações é obrigada a apresentar, em qualquer Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP - da Delegacia da Receita Previdenciária – DRP - circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
Base Legal da obrigação: IN MPS/SRP Nº 03/05, art. 317.

Até 04/01 IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte – Decendial
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, referente aos fatos geradores ocorridos no 3º decêndio de DEZEMBRO/2007. Recolhimento até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, hipóteses: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996). Base Legal do Recolhimento: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196 de 21.11.2005.
Códigos/DARF: 8053 IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA - PESSOA FÍSICA; 6800 IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA; 6813 IRRF - FUNDOS DE INVESTIMENTO – AÇÕES; 5273 IRRF - OPERAÇÕES DE SWAP (ART. 74 L 8981/95); 8468 IRRF - DAY-TRADE OPERAÇÕES EM BOLSA; 5557 IRRF - GANHOS LÍQUIDOS EM OPERAÇÕES EM BOLSAS E ASSEMELHADOS; 5706 IRRF - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO; 5232 IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO; 0924 IRRF - DEMAIS RENDIMENTOS CAPITAL; 5286 IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RESIDENTES NO EXTERIOR (ART. 81 Lei nº 8981/95); 0490 IRRF - APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CONVERSÃO DE DÉBITOS EXTERNOS; 9453 IRRF - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - RESIDENTES NO EXTERIOR; 0916 IRRF - PRÊMIOS OBTIDOS EM CONCURSOS SORTEIOS; 8673 IRRF - BINGOS (DECRETO 3659/2000, ART 14,I) e; 9385 IRRF - MULTAS E VANTAGENS
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IPI - Bebidas - Capítulo 22 da TIPI
Pagamento do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI, referentes aos fatos geradores ocorridos no 3º decêndio de DEZEMBRO/2007. O recolhimento do imposto deverá ser pago até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente. Base Legal do Recolhimento: ADE - CORAT nº 96 de 24.11.2004, art. 1º.

Códigos/DARF: 0668 IPI - BEBIDAS
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IPI - Cigarros - Código 2402.20.00 da TIPI
Pagamento do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, referentes aos fatos geradores ocorridos no 3º decêndio de DEZEMBRO/2007. O recolhimento do imposto deverá ser pago até o 3º dia útil do decêndio subseqüente. Base Legal do Recolhimento: ADE - CORAT nº 96 de 24.11.2004, art. 1º.
Código/DARF: 1020 IPI - PRODUTOS DO FUMO
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IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
Recolhimento do IOF referentes aos fatos geradores ocorridos no 3º decêndio de DEZEMBRO/2007. Recolhimento até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. Base Legal do Recolhimento: Lei nº 8.383/1991, art. 52, inciso III, alínea “b”.
Códigos/DARF: 1150 IOF - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PESSOA JURÍDICA; 7893 IOF - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PESSOA FÍSICA; 4290 IOF - OPERAÇÕES DE CAMBIO - ENTRADA DE MOEDA; 5220 IOF - OPERAÇÕES DE CÂMBIO; 6854 IOF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS PORT. MF. 341-A-97; 6895 IOF - FACTORING (ART. 58 LEI 9532/97); 3467 IOF – SEGUROS; 4028 IOF - OURO ATIVO FINANCEIRO;

Até 08/01 DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Mensal – Referente ao mês de NOVEMBRO/2007
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon Mensal, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de referência, caso esta seja a periodicidade de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 590 de 30.12.2005.
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DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal – referente ao mês de NOVEMBRO/2007.
Deverão entregar até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, de forma centralizada, pela matriz, as pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas: a) cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 30 (trinta) milhões de reais; ou
b) cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 3 (três) milhões de reais.
Base Legal da Obrigação: Instrução Normativa SRF nº 695 de 14.12.2006.
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DCTF - Eventos de Extinção, Fusão, Cisão e Incorporação – Referente ao mês de NOVEMBRO/2007
No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da realização do evento. Base Legal da Obrigação: Instrução Normativa nº 695/06, artigo 8º, § 1º.
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CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira
Recolhimento pelos Bancos da CPMF retida no 3º decêndio de DEZEMBRO/2007, na operações de lançamento a débito em conta, operações de liquidação ou pagamentos sem crédito em conta e devida no período pela instituição financeira, na condição de contribuinte. Recolhimento até o 5º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. Base Legal do Recolhimento: Portaria MF nº 244/04, art. 1º, alterada pela Portaria MF nº 433/05, com vigência a partir de 1º.03.2006 (CPMF apurada por decêndio)
Código DARF: 5869 CPMF - LANÇAMENTO DÉBITO EM CONTA; 5871 CPMF-OPER. LIQUIDAÇÃO/PAGAMENTO VALORES NÃO CREDITADOS EM CONTA DO BENEFICIÁRIO; 5884 CPMF - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO CONTRIBUINTE

Até 10/01 IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte – Mensal – Fatos geradores ocorridos no segundo e terceiro decêndio de DEZEMBRO/2007
Os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte, relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2007, excepcionalmente, deverão ser efetuados:
a) até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio de dezembro; e
b) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e no 3º (terceiro) decêndio.
Base Legal do Recolhimento: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196 de 21.11.2005

Fatos geradores a) Rendimentos do capital; b) rendimentos do trabalho; c) outros rendimentos; Relativamente ao imposto incidente sobre juros de empréstimos externos (5299 IRRF - JUROS SOBRE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS (DL 2303/86), com vencimento no dia 09.02.2007, o período de apuração dos fatos geradores é de 14 a 31.01.2007. A partir de 1º.02.2007, o período de apuração passa a ser mensal, conforme alteração promovida pela Lei nº 11.488 de 15.06.2007.

Códigos/DARF: 3208 IRRF - ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS A PESSOA FÍSICA; 3277 IRRF - RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS OU DE FUNDADOR; 0561 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO; 0588 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO; 3223 IRRF - RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PF; 5565 IRRF - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA; 5936 IRRF - RENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO; 1708 IRRF - REMUNERAÇÃO SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA; 5944 IRRF - PAGAMENTO DE PJ A PJ POR SERVIÇOS DE FACTORING; 3280 IRRF- REMUNERAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOC. DE COOPERATIVA DE TRABALHO; 5204 IRRF - JUROS INDENIZAÇÕES LUCROS CESSANTES; 6891 IRRF - VIDA GERADOR DE BENEFICIO LIVRE – VGBL; 6904 IRRF - RENDIMENTOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; 5928 IRRF - RENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL; 5299 IRRF - JUROS SOBRE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS (DL 2303/86); 8045 IRRF - OUTROS RENDIMENTOS.
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IPI - Veículos e Máquinas Agrícolas (exceto devido por ME ou EPP) (outros veículos e máquinas agrícolas, inclusive motocicletas)
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais no 3º decêndio de DEZEMBRO/2007 na fabricação de veículos pesados, tratores, máquinas agrícolas, motocicletas e outros veículos não incluídos no Código DARF 0676, classificados nas posições 84.29, 84.32, 8433, 8701, 8702, 8704, 8705 e 8711 da TIPI. Recolher até o último dia útil do decêndio subseqüente. Base Legal do Recolhimento: ADE - CORAT nº 96 de 24.11.2004, art. 1º.
Código/DARF: 1097 IPI - DEMAIS PRODUTOS
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IPI - Veículos e Chassis - Posições 87.03 e 87.06 da TIPI (exceto devido por ME ou EPP)
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais no 3º decêndio de DEZEMBRO/2007 na fabricação de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida e chassis com motor, classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI. Recolher até o último dia útil do decêndio subseqüente. Base Legal do Recolhimento: ADE - CORAT nº 96 de 24.11.2004, art. 1º.
Código/DARF 0676 IPI – AUTOMÓVEIS
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RET – Regime Especial de Tributação - IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins - Incorporações Imobiliárias - Pagamento Unificado -
Recolhimento do IRPJ e das contribuições sobre as receitas das incorporadoras imobiliárias, que optaram pelo regime especial de tributação, instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 agosto de 2004. O pagamento unificado deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houverem sido recebidas as receitas. Na hipótese da incorporadora estar amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, do IRPJ ou de qualquer das contribuições, deverá calcular, individualmente, os valores distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação: 4112 (IRPJ); 4153 (CSLL); 4138 (PIS/Pasep); e 4166 (Cofins). Base Legal do Recolhimento: Instrução Normativa SRF nº 689 de 13.11.2006.
Código/DARF: 4095 REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
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Comprovante de Pagamento ou Crédito a Pessoa Jurídica de Juros sobre o Capital Próprio
A pessoa jurídica que tenha efetuado o pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica de Juros sobre o Capital Próprio deverá fornecer à beneficiária, até o 10º dia útil da competência subseqüente, Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio, efetuados no mês anterior. Base Legal da Obrigação: Instrução Normativa SRF 41/98, art. 2º, inciso II. Utilizar modelo aprovado pelo anexo único da referida IN.

Até 15/01
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte – Decendial
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, referente aos fatos geradores ocorridos no 1º decêndio de JANEIRO/2008. Recolhimento até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, hipóteses: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996). Base Legal do Recolhimento: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196 de 21.11.2005.
Códigos/DARF: 8053 IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA - PESSOA FÍSICA; 6800 IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA; 6813 IRRF - FUNDOS DE INVESTIMENTO – AÇÕES; 5273 IRRF - OPERAÇÕES DE SWAP (ART. 74 L 8981/95); 8468 IRRF - DAY-TRADE OPERAÇÕES EM BOLSA; 5557 IRRF - GANHOS LÍQUIDOS EM OPERAÇÕES EM BOLSAS E ASSEMELHADOS; 5706 IRRF - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO; 5232 IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO; 0924 IRRF - DEMAIS RENDIMENTOS CAPITAL; 5286 IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RESIDENTES NO EXTERIOR (ART. 81 Lei nº 8981/95); 0490 IRRF - APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CONVERSÃO DE DÉBITOS EXTERNOS; 9453 IRRF - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - RESIDENTES NO EXTERIOR; 0916 IRRF - PRÊMIOS OBTIDOS EM CONCURSOS SORTEIOS; 8673 IRRF - BINGOS (DECRETO 3659/2000, ART 14,I) e; 9385 IRRF - MULTAS E VANTAGENS

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IPI - Bebidas - Capítulo 22 da TIPI
Pagamento do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI, referentes aos fatos geradores ocorridos no 1º decêndio de JANEIRO/2008. O recolhimento do imposto deverá ser pago até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente a ocorrência do fato gerador. Base Legal do Recolhimento: ADE - CORAT nº 96 de 24.11.2004, art. 1º.
Códigos DARF: 0668 IPI - BEBIDAS
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IPI - Cigarros - Código 2402.20.00 da TIPI
Pagamento do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, referentes aos fatos geradores ocorridos no 1º decêndio de JANEIRO/2008. O recolhimento do imposto deverá ser pago até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente a ocorrência do fato gerador. Base Legal do Recolhimento: ADE - CORAT nº 96 de 24.11.2004, art. 1º.
Código/DARF: 1020 IPI - PRODUTOS DO FUMO
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IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
Recolhimento do IOF referentes aos fatos geradores ocorridos no 1º decêndio de JANEIRO/2008. Recolhimento até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. Base Legal do Recolhimento: Lei nº 8.383/1991, art. 52, inciso III, alínea “b”.
Códigos/DARF: 1150 IOF - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PESSOA JURÍDICA; 7893 IOF - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PESSOA FÍSICA; 4290 IOF - OPERAÇÕES DE CAMBIO - ENTRADA DE MOEDA; 5220 IOF - OPERAÇÕES DE CÂMBIO; 6854 IOF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS PORT. MF. 341-A-97; 6895 IOF - FACTORING (ART. 58 LEI 9532/97); 3467 IOF – SEGUROS; 4028 IOF - OURO ATIVO FINANCEIRO;

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CSLL/PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Serviços profissionais prestados por Pessoa Jurídica
Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS, retidas na segunda quinzena de DEZEMBRO/2007, pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. A partir de 1º de janeiro de 2006, os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços. Se o valor a ser recolhido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções de períodos subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico, em que o recolhimento será efetuado independentemente do valor. Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP.
Código/DARF: 5952 RETENÇÃO DE CONTRIBUINTES PAGT DE PJ A PJ DIR PRIV - CLSS/COFINS/PIS
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PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos
Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas na segunda quinzena de DEZEMBRO/2007, com vencimento no último dia útil da quinzena subseqüente, efetuados pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, referidos no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no aludido art. 1º da Lei 10.485/2002 (máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; a partir de 1º de março de 2006, nos termos do art. 132, V, "a", da Lei 11.196/2005, de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados em anteriormente) sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças (art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, na redação dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).
Observação: Conforme o Ato Declaratório Executivo nº 72/05, a partir de 1º.12.2005, os valores retidos deverão ser recolhidos por meio dos códigos de receita (DARF): 3746 para a Cofins, e 3770 para o PIS/Pasep. Até 31.11.2005 eram utilizados os códigos (DARF): 5960 para a Cofins, e 5979 para o PIS/Pasep.
Código/Darf: 3770 PIS - RET FONTE - AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS; 3746 COFINS - RET FONTE - AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS
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SIMPLES NACIONAL - DAS
Último dia para recolhimento, do DAS devidos pelas ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL, do valor devido sobre a receita bruta do mês de Outubro/2007. O recolhimento deverá ser realizado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Base Legal do Recolhimento: Resolução CGSN nº 05/2007, art. 16.
Preenchimento do DAS no site www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional)
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IPI - Cigarros do Código 2402.90.00 da TIPI - Mensal
Pagamento do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados no código 2402.90.00 da TIPI, referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de Novembro/2007. Recolhimento até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Base Legal do Recolhimento: ADE - CORAT nº 96 de 24.11.2004, art. 1º.
Código/DARF: 5110 IPI - PRODUTOS DO FUMO (EXCETO ME E EPP)
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IPI - Demais produtos (exceto devido por ME ou EPP)
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI, ocorridos no de Novembro/2007. Recolhimento até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Base Legal do Recolhimento: ADE - CORAT nº 96 de 24.11.2004, art. 1º.
Código/DARF: 5123 IPI - DEMAIS PRODUTOS (EXCETO ME E EPP)
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CIDE – Combustíveis
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus devirados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis), ocorridas no mês de DEZEMBRO/2007. Na Comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. Na hipótese de Importação, o pagamento da CIDE deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação. Base Legal do Recolhimento: IN SRF nº 107/2001, art. 5º, inciso III.
Código/DARF: 9331 CIDE-COMBUSTÍVEIS - MERCADO INTERNO - LEI 10.336/2001
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CIDE - Remessas ao Exterior
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei nº 10.168/2000 (pessoas jurídicas detentoras de licença de uso, adquirentes de conhecimentos tecnológicos ou signatárias de contratos que impliquem a transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior), cujos fatos geradores ocorreram no mês de Outubro/2007. Recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT (art. 6º da Lei nº 10.332/2001). A Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Código/DARF: 8741 CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR - L 10332/01


Até 18/01 COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Pagamento mensal da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Conforme o disposto na Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o recolhimento da COFINS passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Código/DARF: 7987 COFINS - ENTIDADES FINANCEIRAS; 2172 COFINS - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO SEGURIDADE SOCIAL (Demais Entidades); 8645 COFINS - FABRICANTES/IMPORTADORES DE VEÍCULOS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA; 6840 COFINS – COMBUSTÍVEIS; 5856 COFINS NÃO-CUMULATIVA
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PIS/Pasep - Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
Pagamento mensal da Contribuição para o PIS/Pasep. Conforme o disposto na Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o recolhimento da PIS/Pasep passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Código/DARF: 8109 PIS – FATURAMENTO; 8301 PIS - FOLHA DE PAGAMENTO; 3703 PASEP - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO; 4574 PIS - ENTIDADES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS; 8496 PIS - FABRICANTES/IMPORTADORES DE VEÍCULOS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA; 6824 PIS – COMBUSTÍVEIS; 6912 PIS - NÃO CUMULATIVO (LEI 10.637/02)
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IPI - Veículos e Máquinas Agrícolas (exceto devido por ME ou EPP) (outros veículos e máquinas agrícolas, inclusive motocicletas)
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais no 1º decêndio de JANEIRO/2008 na fabricação de veículos pesados, tratores, máquinas agrícolas, motocicletas e outros veículos não incluídos no Código DARF 0676, classificados nas posições 84.29, 84.32, 8433, 8701, 8702, 8704, 8705 e 8711 da TIPI. Recolher até o último dia útil do decêndio subseqüente. Base Legal do Recolhimento: ADE - CORAT nº 96 de 24.11.2004, art. 1º.
Código/DARF: 1097 IPI - DEMAIS PRODUTOS
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IPI - Veículos e Chassis - Posições 87.03 e 87.06 da TIPI (exceto devido por ME ou EPP)
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais no 1º decêndio de JANEIRO/2008 na fabricação de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida e chassis com motor, classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI. Recolher até o último dia útil do decêndio subseqüente. Base Legal do Recolhimento: ADE - CORAT nº 96 de 24.11.2004, art. 1º.
Código/DARF: 0676 IPI – AUTOMÓVEIS

Até 23/01 IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte – Decendial
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, referente aos fatos geradores ocorridos no 2º decêndio de JANEIRO/2008. Recolhimento até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, hipóteses: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
Fundamentação: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196 de 21.11.2005.
Códigos/DARF: 8053 IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA - PESSOA FÍSICA; 6800 IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA; 6813 IRRF - FUNDOS DE INVESTIMENTO – AÇÕES; 5273 IRRF - OPERAÇÕES DE SWAP (ART. 74 L 8981/95); 8468 IRRF - DAY-TRADE OPERAÇÕES EM BOLSA; 5557 IRRF - GANHOS LÍQUIDOS EM OPERAÇÕES EM BOLSAS E ASSEMELHADOS; 5706 IRRF - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO; 5232 IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO; 0924 IRRF - DEMAIS RENDIMENTOS CAPITAL; 5286 IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RESIDENTES NO EXTERIOR (ART. 81 Lei nº 8981/95); 0490 IRRF - APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CONVERSÃO DE DÉBITOS EXTERNOS; 9453 IRRF - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - RESIDENTES NO EXTERIOR; 0916 IRRF - PRÊMIOS OBTIDOS EM CONCURSOS SORTEIOS; 8673 IRRF - BINGOS (DECRETO 3659/2000, ART 14,I) e; 9385 IRRF - MULTAS E VANTAGENS

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IPI - Bebidas - Capítulo 22 da TIPI
Pagamento do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI, referentes aos fatos geradores ocorridos no 2º decêndio de JANEIRO/2008. O recolhimento do imposto deverá ser pago até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente. Base Legal do Recolhimento: ADE - CORAT nº 96 de 24.11.2004, art. 1º.
Códigos DARF: 0668 IPI - BEBIDAS
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IPI - Cigarros - Código 2402.20.00 da TIPI
Pagamento do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, referentes aos fatos geradores ocorridos no 2º decêndio de JANEIRO/2008. O recolhimento do imposto deverá ser pago até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente. Base Legal do Recolhimento: ADE - CORAT nº 96 de 24.11.2004, art. 1º.
Código/DARF: 1020 IPI - PRODUTOS DO FUMO
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IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
Recolhimento do IOF referentes aos fatos geradores ocorridos no 2º decêndio de JANEIRO/2008. Recolhimento até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. Base Legal do Recolhimento: Lei nº 8.383/1991, art. 52, inciso III, alínea “b”.
Códigos/DARF: 1150 IOF - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PESSOA JURÍDICA; 7893 IOF - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PESSOA FÍSICA; 4290 IOF - OPERAÇÕES DE CAMBIO - ENTRADA DE MOEDA; 5220 IOF - OPERAÇÕES DE CÂMBIO; 6854 IOF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS PORT. MF. 341-A-97; 6895 IOF - FACTORING (ART. 58 LEI 9532/97); 3467 IOF – SEGUROS; 4028 IOF - OURO ATIVO FINANCEIRO;

Até 31/01

CSLL/PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Serviços profissionais prestados por Pessoa Jurídica
Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS, retidas na 1º quinzena de JANEIRO/2008, pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. A partir de 1º de janeiro de 2006, os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços. Se o valor a ser recolhido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções de períodos subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico, em que o recolhimento será efetuado independentemente do valor. Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP.
Código/DARF: 5952 RETENÇÃO DE CONTRIBUINTES PAGT DE PJ A PJ DIR PRIV - CLSS/COFINS/PIS
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PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos
Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas na 1º quinzena de JANEIRO/2008 com vencimento no último dia útil da quinzena subseqüente, efetuados pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, referidos no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no aludido art. 1º da Lei 10.485/2002 (máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; a partir de 1º de março de 2006, nos termos do art. 132, V, "a", da Lei 11.196/2005, de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados em anteriormente) sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças (art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, na redação dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).
Observação: Conforme o Ato Declaratório Executivo nº 72/05, a partir de 1º.12.2005, os valores retidos deverão ser recolhidos por meio dos códigos de receita (DARF): 3746 para a Cofins, e 3770 para o PIS/Pasep. Até 31.11.2005 eram utilizados os códigos (DARF): 5960 para a Cofins, e 5979 para o PIS/Pasep.
Código/Darf: 3770 PIS - RET FONTE - AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS; 3746 COFINS - RET FONTE - AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS;
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IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário
Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos - Fundos de Investimento Imobiliário.
Código/DARF: 5232 IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
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IRPF - Carnê-leão
Pagamento do Imposto de Renda mensal devido por pessoas físicas que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior e bem assim sobre os emolumentos e custas dos titulares de Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos.
Código/DARF: 0190 IRPF - CARNÊ LEÃO
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IRPF - Lucro na alienação de bens ou direitos
Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital auferidos pela pessoa física que efetuou alienação, no ano-calendário, de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de coleção, antigüidade, linha telefônica, direitos de autor, de inventos e patentes, títulos de clube, ação negociada fora de bolsa de valores, quota ou quinhão de capital. O imposto apurado deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos (Lei nº 8.383, de 1991, arts. 6º, inciso II, e 52, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 1º). Base Legal do Recolhimento, Art. 142, c.c. Art. 852 do RIR/1999.
Código/DARF: 4600 IRPF - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DURÁVEIS
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IRPF - Renda variável
Imposto de Renda sobre Ganhos Líquidos nos Mercados de Renda Variável auferidos pela pessoa física em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
Código/ DARF: 6015 IRPF - GANHOS LÍQUIDOS EM OPERAÇÕES EM BOLSA
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IRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Arbitrado – Quota única ou 1º quota de 3
Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior pelo Lucro Arbitrado. O imposto apurado deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao trimestre civil. À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago em três quotas mensais, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota.
Código/DARF: 5625 IRPJ - LUCRO ARBITRADO
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IRPJ - Lucro Presumido - Apuração Trimestral - Quota única ou 1º quota de 3
Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Presumido do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
Código/DARF: 2089 IRPJ - LUCRO PRESUMIDO
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IRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento)
Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas empresas em geral, que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa.
Código/DARF: 5993 IRPJ - PJ NÃO OBRIGADAS AO LUCRO REAL – ESTIMATIVA MENSAL
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IRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - Apuração Trimestral - Quota única ou 1º quota de 3
Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
Código/DARF: 3373 IRPJ - PJ NÃO OBRIGADAS AO LUCRO REAL - BALANÇO TRIMESTRAL
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IRPJ - PJ Obrigadas a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento)
Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa.
Código/DARF: 2319 IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL - ENTIDADES FINANCEIRAS - ESTIMATIVA MENSAL
Código/DARF: 2319 IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL - ENTIDADES FINANCEIRAS - ESTIMATIVA MENSAL
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IRPJ - PJ Obrigadas a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras - Apuração Trimestral -Quota única ou 1º quota de 3
Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
Código/DARF: 1599 IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL – ENTIDADES FINANCEIRAS – BALANÇO TRIMESTRAL
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IRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Estimativa Mensal
Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa.
Código/DARF: 2362 IRPJ- PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL - ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS - ESTIMATIVA MENSAL
Código/DARF: 2362 IRPJ- PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL - ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS - ESTIMATIVA MENSAL
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IRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Apuração Trimestral -Quota única ou 1º quota de 3
Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
Código/DARF: 0220 IRPJ-PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL – ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS – BALANÇO TRIMESTRAL
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IRPJ - Renda Variável - 3317 - (exceto PJ presumido e arbitrado)
Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês anterior por pessoas jurídicas (exceto as que apuram o imposto com base no lucro presumido ou arbitrado), inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora de bolsa.
Código/DARF: 3317 IRPJ - RENDA VARIÁVEL
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CSLL - Apuração Trimestral - Empresas em Geral - Quota única ou 1º quota de 3
Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (referente ao 3º trimestre de 2007) apurada trimestralmente pelas empresas em geral, com base no lucro real trimestral.
A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ, a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.
Código Darf: 6012 CSLL - DEMAIS PJ QUE APURAM O IRPJ COM BASE EM LUCRO REAL - BALANÇO TRIMESTRAL
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CSLL - Apuração Trimestral - Lucro Presumido ou Arbitrado - Quota única ou 1º quota de 3
Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (referente ao 3º trimestre de 2007) apurada trimestralmente com base no lucro presumido ou arbitrado. A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.
Código/DARF: 2372 CSLL - PJ QUE APURAM O IRPJ COM BASE EM LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO
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CSLL - Apuração trimestral - Instituições Financeiras –Quota única ou 1º quota de 3
Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurada no trimestre anterior. A CSLL apurada em um trimestre civil pode ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento em quota única. À opção da PJ a contribuição pode ser parcelada em até três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. Cota única ou parcela.
Código/DARF: 2030 CSLL - ENTIDADES FINANCEIRAS - BALANÇO TRIMESTRAL
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CSLL - Estimativa Mensal - Demais Entidades
Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas empresas em geral que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa.
Código/DARF: 2484 CSLL - DEMAIS PJ QUE APURAM O IRPJ COM BASE EM LUCRO REAL - ESTIMATIVA MENSAL
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CSLL - Estimativa Mensal - Instituições Financeiras
Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa.
Código/DARF 2469 CSLL - ENTIDADES FINANCEIRAS - ESTIMATIVA MENSAL

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IPI - Veículos e Máquinas Agrícolas (exceto devido por ME ou EPP) (outros veículos e máquinas agrícolas, inclusive motocicletas)
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais no 2º decêndio de Dezembro/2007 na fabricação de veículos pesados, tratores, máquinas agrícolas, motocicletas e outros veículos não incluídos no Código DARF 0676, classificados nas posições 84.29, 84.32, 8433, 8701, 8702, 8704, 8705 e 8711 da TIPI. Recolher até o último dia útil do decêndio subseqüente Base Legal do Recolhimento: ADE - CORAT nº 96 de 24.11.2004, art. 1º.
Código/DARF: 1097 IPI - DEMAIS PRODUTOS
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IPI - Veículos e Chassis - Posições 87.03 e 87.06 da TIPI (exceto devido por ME ou EPP)
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais no 2º decêndio de JANEIRO/2007 na fabricação de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida e chassis com motor, classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI. Recolher até o último dia útil do decêndio subseqüente. Base Legal do Recolhimento: ADE - CORAT nº 96 de 24.11.2004, art. 1º.
Código/DARF: 0676 IPI - AUTOMÓVEIS
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SIMPLES NACIONAL – Parcelamento
A parcela mensal devida pelos contribuintes que aderiram ao Parcelamento Especial para fins de ingresso no Simples Nacional dos débitos junto à RFB ou à PGFN, em até 120 prestações mensais e sucessivas, deverá ser recolhida no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, até 15 de agosto de 2007.
Observações: O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos simultaneamente na RFB e na PGFN, caso em que o valor será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada órgão. Para emissão dos Documentos de Arrecadação respectivos, o contribuinte deverá entrar no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).
Códigos/DARF: 0285 PARCELAMENTO PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL; 0400 R D ATIVA - PARCELAMENTO PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL (DÍVIDA ATIVA);
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REFIS - Programa de Recuperação Fiscal
O montante dos débitos consolidados no REFIS deverá pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais.
Códigos/DARF: 9100 REFIS - PARCELAMENTO VINCULADO RECEITA BRUTA; 9222 REFIS - PARCELAMENTO ALTERNATIVO; 9113 ITR - PARCELAMENTO ALTERNATIVO EXERCÍCIO 1996 E ANTERIORES; 9126 ITR - PARCELAMENTO ALTERNATIVO EXERCÍCIO 1997 E POSTERIORES
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PAES - Parcelamento Especial - Lei nº 10.684/03
O Parcelamento Especial - PAES, conhecido como REFIS II, aprovado pela Lei nº 10.684/2003 é um benefício que consiste em permitir às pessoas jurídicas e pessoas físicas o parcelamento de débitos junto à Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas. O Programa foi disciplinado na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O valor de cada uma das parcelas, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do mês subseqüente ao do pedido, até o mês do pagamento, inclusive. A Tabela mensal de juros é a mesma fixada para o REFIS.
Códigos/Darf: 7042 PARCELAMENTO LEI 10.684/03 - PESSOA FÍSICA; 7093 PARCELAMENTO LEI 10.684/03 – MICROEMPRESA; 7114 PARCELAMENTO LEI 10.684/03- EMPRESA PEQ. PORTE; 7122 PARCELAMENTO LEI 10.684/03 - DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS; 7288 ITR - PARCELAMENTO LEI 10.684/03 EX 1997 E POSTERIORES;
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PAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 1º - MP nº 303/2006
Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF e à PGFN, com vencimento até 28.02.2003, conforme o art. 1º da MP nº 303/2006 (parcelamento em até 130 prestações mensais e sucessivas). As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Códigos/DARF: 0830 Para pessoas jurídica optante pelo Simples; 0842 Demais pessoas jurídicas -
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PAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 8º - MP nº 303/2006
Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF ou à PGFN, com vencimento entre 01.03.2003 e 31.12.2005, conforme o art. 8º da MP nº 303/2006 (parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas).
Códigos/DARF: 1927 Pessoas jurídicas optantes pelo Simples; Demais pessoas jurídicas: Cofins 3644, IRPJ 3548, CSLL 3657, IPI 3591, RET 4095, PIS 3616, Pasep 3629, IPI 3591, Multas 3391, Cide 9331, CPMF 8536, ITR 1070 e II 0086.
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Declaração da CPMF Medidas Judiciais
As instituições responsáveis pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) e as instituições sujeitas à apuração dessa contribuição com base em registros contábeis, deverão apresentar, por meio da Internet, Declaração CPMF não Recolhida por Força de Decisão Judicial, original ou retificadora, relativas às operações ocorridas a partir de 23 de janeiro de 1997, utilizando o Programa Gerador da Declaração da CPMF MEDIDAS JUDICIAIS versão 1.1. (Ato Declaratório Executivo COTEC nº 4 de 29.03.2004). A Instituição que não cumprir com a obrigação relativa a prestação de informações ficará sujeita às seguintes multas: R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista acima, se a informação for apresentada fora do prazo determinado. No caso de cooperativa de crédito, a multa será de R$ 200,00 (duzentos reais). Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
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DIC - Declaração de Informações Consolidadas da CPMF
As instituições responsáveis pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) e as instituições sujeitas à apuração dessa contribuição com base em registros contábeis deverão apresentar à Receita Federal, por meio da Internet, a Declaração de Informações Consolidadas (DIC-CPMF), abrangendo os períodos semanais de apuração da CPMF encerrados em cada mês. Esta declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do período. Base legal da Obrigação: Instrução Normativa SRF nº 43/2001, art. 1º, parágrafo único, incisos I e II.
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DIF – Bebidas
As pessoas jurídicas envasadoras de bebidas das posições 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 ex 01) deverão apresentar a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Bebidas (DIF-Bebidas), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 325/2003. A apresentação da DIF-Bebidas deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz, que consolidará as informações referentes a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, independentemente de ter havido ou não apuração do IPI, movimentação de insumos, selos de controle ou produtos acabados, no mês de referência. A DIF-Bebidas deverá ser apresentada mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet. Base legal da Obrigação: Instrução Normativa SRF nº 325/2003, art. 1º, §§ 1º e 2º e art. 2º.
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DIF – Cigarros
Entrega, em meio magnético, à Receita Federal da Declaração Especial de Informações Fiscais (DIF-Cigarros), Instituída pela Instrução Normativa SRF nº 84/99, cujo Programa Gerador (versão 3.0) foi aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 396/2004. A apresentação da DIF - Cigarros é obrigatória, independentemente de ter havido ou não apuração de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) ou de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem assim movimentação de insumos, selos de controle ou produtos acabados, no mês de referência. Base Legal da Obrigação: Instrução Normativa SRF nº 396/2004, arts. 1º, 2º e 3º.
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DIPJ - Eventos de Extinção, Fusão, Cisão e Incorporação
A DIPJ relativa aos eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deve ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2007. Para os eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2006 deverão ser entregues até o último dia útil do mês maio de 2007. Base Legal da Obrigação: Instrução Normativa nº 693/06, artigo 2º.
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DIRF - Eventos de Extinção, Fusão, Cisão e Incorporação
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2007, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2007 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2007. Base legal da obrigação: Instrução Normativa nº 670/06, artigo 8º, § 1º.
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DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais
As pessoas jurídicas fabricantes, distribuidores atacadistas, ou importadores dos produtos listados nos Anexos I e II da Instrução Normativa SRF nº 445/2004, deverão apresentar o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) referente ao mês anterior. Referido demonstrativo deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, que prestará informações individualizadas dos seus estabelecimentos sujeitos a esta obrigação, independentemente de ter havido ou não movimentação dos produtos mencionados nos Anexos referenciados. O programa gerador desta obrigação foi estabelecido no Informativo - Federal - 2004/0820.
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DOI - Declaração de Operações Imobiliárias
A Declaração Sobre Operações Imobiliárias - DOI deverá ser gerada e remetida, por meios magnéticos, à Receita Federal, mensalmente, pelos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, contendo informações relativas às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas no mês anterior . A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento. Base Legal da Obrigação: Instrução Normativa SRF nº 324/2003, em seu art. 4º já previa como único meio de entrega o via Internet, estando abolido, portanto, o meio de entrega em disquete na Unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio do Cartório declarante.
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IRPJ - FINAM/Estimativa
IRPJ - FINAM/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91. Empresas que satisfaçam as condições legais.
Código Darf: 9032 IRPJ - FINAM - ESTIMATIVA - PESSOA JURÍDICA QUE ATENDA ÀS CONDIÇÕES
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IRPJ - FINOR/Estimativa
As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Código/DARF: 9017 IRPJ - FINOR - ESTIMATIVA - PESSOA JURÍDICA QUE ATENDA ÀS CONDIÇÕES
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IRPJ - FUNRES/Estimativa
IRPJ - FUNRES/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91. Empresas sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições legais.
Código/DARF: 9058 IRPJ - FUNRES - ESTIMATIVA - PESSOA JURÍDICA QUE ATENDA ÀS CONDIÇÕES
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SIMPLES NACIONAL – PEDIDO E EXCLUSÃO E INCLUSÃO
Último dia para as ME e EPP solicitarem junto à Receita Federal do Brasil, pedido de inclusão ou exclusão do Simples Nacional. Tal requerimento será formulado no site www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional)
Base Legal: Resolução CGSN nº 04/2007, art. 7, § 1º.

   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
 
 


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