Agenda Tributária (Julho/07)
  Municipal
Estadual
  Federal
   :: CND - Certidão Negativa de Débito
 
  :: Endereço
 
Rua José Alvares Maciel, nº 49 - D. Pedro
Fone para Contato:
(92) 3657-2839 / 9991-0151.
(92) 3087-8276
Notícias
 


Manaus, 08/12/2009

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.246, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a participação de estudantes em trabalhos auxiliares da profissão contábil.

Freitas Contabilidade



 

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.246, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a participação de estudantes em trabalhos auxiliares da profissão contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º O aluno matriculado em curso superior de Ciências Contábeis ou em curso Técnico em Contabilidade poderá participar de trabalhos auxiliares da área contábil, respeitando as prerrogativas profissionais estabelecidas no Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, art. 25, alíneas "a" e "b", sob a supervisão, orientação e responsabilidade direta de profissional de Contabilidade legalmente habilitado.
Parágrafo único. Os estudantes do curso superior em Ciências Contábeis poderão participar de trabalhos auxiliares compreendidos entre todas as prerrogativas profissionais estabelecidas pelo Art. 25 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, inclusive dos trabalhos privativos de contadores, entre eles, perícias judiciais ou extrajudiciais, auditorias contábeis, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, assim entendidas as contabilidades societárias e fiscais e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de Contabilidade.
Art. 2º O estudante deverá comprovar a regularidade da matrícula e da freqüência perante o responsável da organização contábil, que será apresentada à fiscalização do CRC da sua jurisdição sempre que solicitado, como condição de legitimidade de sua participação nos trabalhos.
Art. 3º A participação nos trabalhos auxiliares a que se refere a presente Resolução está condicionada à comprovação, pelo estudante, de 300 (trezentas) horas/aula de disciplina específica de Contabilidade.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração, inclusive ao Código de Ética Profissional do Contabilista, e o profissional será punido com a multa prevista na alínea "c", do art. 27, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, especialmente, as Resoluções CFC n.ºs 648/89 e 650/89.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente





  • 21/06/2010 - Cidades da região Norte debatem Lei Geral


  • 09/06/2010 - Lei Geral – seminário discute mudanças


  • 28/05/2010 - Classe contábil é homenageada no Senado


  • 30/03/2010 - O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) prorroga para 15/04/2010 o prazo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional DASN - 2010, referente aos fatos geradores ocorridos em 2009


  • 02/03/2010 - CAE vota anistia de multas do INSS para empresa que legalizar trabalhador

  •  


     
    Normas e Procedimentos
    Entenda como funciona a execução dos serviços conciliados com a agenda fiscal/tributária Federal, Municipal e Estadual.

    Clique aqui para fazer o download!

    © Copyright 2003 - 2007 - Todos os Direitos Reservados - Freitas Contabilidade
    Desenvolvimento: collinsfreitas.com.br