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Manaus, 29/12/2009

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 474, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2011 e 2023.

Freitas Contabilidade



 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 474, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

D.O.U.: 24.12.2009

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2011 e 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2010 e 2023, obedecendo as seguintes regras:

I - em 2010, a partir do dia 1º de janeiro, o salário mínimo será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais);

II - em 1º de janeiro de 2011, o reajuste para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderá à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC verificada no período de janeiro a dezembro de 2010, acrescida de percentual equivalente à taxa de variação real do Produto Interno Bruto - PIB de 2009, se positiva, ambos os índices apurados pelo IBGE;

III - na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, ato do Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis;

IV - verificada a hipótese de que trata o inciso III, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Medida Provisória, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade;

V - para fins do disposto no inciso II, será utilizada a taxa de variação real do PIB para o ano de 2009, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano de 2010;

VI - ato do Poder Executivo divulgará os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal;

VII - até 31 de março de 2011, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2012 a 2023, inclusive; e

VIII - o projeto de lei de que trata o inciso VII preverá a revisão das regras de aumento real do salário mínimo a serem adotadas para os períodos de 2012 a 2015, 2016 a 2019 e 2020 a 2023.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no inciso I, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 17,00 (dezessete reais) e o valor horário, a R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Lei nº 11.944, de 28 de maio de 2009.

Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

André Peixoto Figueiredo Lima

Paulo Bernardo Silva José Pimentel




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