A nova SELIC
A Circular 3481/2010 do Banco Central do Brasil estabeleceu o novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), como substituição ao anexo constante do título 6, capítulo 3, do Manual de Normas e Instruções (MNI).
A partir deste ano, o Selic ficou definido como um sistema informatizado que se destina à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional, bem como ao registro e à liquidação de operações com os referidos títulos. As operações registradas no Selic são liquidadas por seus valores brutos em tempo real. Além do sistema de custódia de títulos e do registro e liquidação de operações, integram o Selic os seguintes módulos complementares:
a) Oferta Pública (Ofpub);
b) Oferta a Dealers (Ofdealers); e
c) Lastro de Operações Compromissadas (Lastro).
A administração do Selic e de seus módulos complementares é de competência exclusiva do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil.
Além do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, podem ser participantes do Selic:
a) bancos, caixas econômicas, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
b) demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c) fundos;
d) entidades abertas e fechadas de previdência complementar, sociedades seguradoras, resseguradores locais, operadoras de planos de assistência à saúde e sociedades de capitalização; e
e) outras entidades, a critério do administrador do Selic.
Os participantes liquidantes e não liquidantes têm acesso ao Selic pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) e por outras redes autorizadas.
Para o acesso aos módulos complementares - Oferta Pública (Ofpub), Oferta a Dealers (Ofdealers) e Lastro de Operações Compromissadas (Lastro) - os participantes, liquidantes e não liquidantes, podem utilizar qualquer rede de acesso ao Selic, com exceção da RSFN.
Os procedimentos para a conexão à RSFN, as mensagens que nela podem trafegar e os requisitos de segurança da rede constam dos seguintes documentos, respectivamente:
a) Manual Técnico da RSFN;
b) Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN; e
c) Manual de Segurança da RSFN.
O administrador do Selic pode, a seu exclusivo critério, bloquear o acesso de participante que esteja colocando em Risco o funcionamento do sistema ou de seus módulos complementares.
O horário de funcionamento do Selic é estabelecido pelo Banco Central do Brasil e divulgado em normativo expedido pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).
Denomina-se conta o conjunto de registros relativos às operações de seu titular, evidenciando, por meio de saldo, a posição de títulos. As contas são classificadas em:
a) custódia própria de livre movimentação: contas que têm como titular qualquer participante do Selic e que se destinam ao registro de suas operações de mercado;
b) custódia de clientes de livre movimentação: contas mantidas por participante e destinadas ao registro de operações realizadas por seus clientes;
c) custódia de movimentação especial: contas que têm como titular qualquer participante do Selic e que se destinam à vinculação de títulos para atendimento de disposições legais ou regulamentares; e
d) corretagem: conta de titularidade de participante já detentor de conta de custódia própria de livre movimentação, destinada à identificação de sua intermediação nas operações de compra e venda de títulos.
As contas de custódia de clientes subdividem-se em dois grupos:
a) Cliente 1: mantidas por participante, liquidante ou não liquidante, para o registro das operações por ele realizadas com seus respectivos clientes; e
b) Cliente 2: mantidas por participante liquidante para o registro das operações realizadas por seus clientes com outros participantes do Selic.
A escrituração das contas de custódia de clientes é feita sem indicação dos nomes dos beneficiários dos títulos nelas custodiados; os registros analíticos, por beneficiário, são de responsabilidade dos mantenedores das contas.
O participante do Selic tem acesso, para fins de consulta e de extrato, às contas de que seja titular e às de seus clientes e, se liquidante-padrão, também às contas tituladas ou mantidas por seus não liquidantes subordinados. No acesso para consultas e extratos, o fundo é representado por seu administrador, também participante do Selic.
Os títulos custodiados no Selic não podem ser objeto de negociação sem que as respectivas operações sejam nele registradas ou em sistema, administrado por câmara participante do Selic, de compensação e de liquidação de operações com os mencionados títulos.
Nas operações registradas no Selic, observadas as disposições legais e regulamentares, não cabe ao seu administrador interferir nas condições estabelecidas pelas partes contratantes.
As seguintes operações são passíveis de registro no Selic:
a) emissão e baixa de títulos;
b) pagamento de juros, Amortização e resgate de títulos;
c) compra e venda de títulos, em operação definitiva ou compromissada, com ou sem acordo de livre movimentação dos títulos;
d) compra e venda a termo de títulos;
e) compra e venda de títulos com registro em data posterior;