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NOTÍCIAS

6 de julho de 2015

Retenções do IR e das Contribuições: COFINS/PIS/CSLL, que ora foi alterada pela Lei 13.137 de 19.06.2015.

Lei 10.833/29.12.2003 – Trata das Retenções do IR e das Contribuições: COFINS/PIS/CSLL, que ora foi alterada pela Lei 13.137 de 19.06.2015.

Art. 29. Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.      (Produção de efeito)

        Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.     (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

        § 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

        I – associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

        II – sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

        III – fundações de direito privado; ou

        IV – condomínios edilícios.

        § 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

        § 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

        § 4o(Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

        Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

        § 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

        § 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

        § 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)(Vide Lei nº 10.925, de 2004)

        § 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)(Vide Lei nº 10.925, de 2004)

§ 3o  Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

§ 4o  (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

        Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

        I – Itaipu Binacional;
        II – empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;

        I – cooperativas, relativamente à CSLL; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

        II – empresas estrangeiras de transporte de valores; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)    (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

        III – pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

        Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

        I – a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;

        I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

        II – aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

        Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.      (Produção de efeito)

        Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:      (Produção de efeito)

        I – empresas públicas;

        II – sociedades de economia mista; e

        III – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

        Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

        Parágrafo único.  A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)

        I – petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

        II – álcool, biodiesel e demais biocombustíveis. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

        Art. 35. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o 3o (terceiro) dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

        Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)  (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

        Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

Art. 35.  Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

        Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.

 

Lei 13.137 de 19.06.2015 Alterações dos Artigos da Lei 10.833_29.12.2003, sendo:

Art. 24.  Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31.  ………………………………………….

………………………………………………………………………..

§ 3o  Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

§ 4o  (Revogado).” (NR)

“Art. 35.  Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio (dia 20) do mês subsequente (após) àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.” (NR)

 

 

Sobre o embasamento Legal acima

Prezados clientes:

Comunicamos a publicação no Diário Oficial de 22/06, da Lei 13.137/2015,  que entre outras disposições, alterou a Lei 10833/2003 que trata da retenção na fonte de PIS/COFINS/CSLL  (PCC) sobre serviços faturados e contratados, com os seguintes detalhes:

  • ·         Empresas prestadoras de serviços sujeitas a retenção:

o   Regime tributário do Lucro real ou Presumido;

o   Retenções no faturamento próprio e

o   Reter os impostos na contratação de forma idêntica.

 

  • ·         Empresas comerciais e industriais:

o   Regime tributário do lucro real ou presumido;

o   Reter os impostos quando da contratação de serviços de empresas não participantes do simples ou de atividades isentas.

 

  • ·         Empresas prestadoras de serviços isentas da retenção:

o   Empresas no regime do Simples;

o   Algumas atividades não estão sujeitas a aplicação desta legislação de retenções, porem solicitamos que consultem nossa área fiscal, sobe as notas fiscais de serviços contratados para uma análise detalhada;

 

  • ·         As alíquotas dos impostos a serem retidos continuam a mesmas:

o   Cofins: 3,00%;

o   PIS…..: 0,65%;

o   CSLL…: 1,00%… total da incidência: 4,65%.

 

  • ·         O limite de dispensa de retençãofoi alterado significativamente:

o   Anterior: R$ 5.000,00 acumulado no mês;

o   Atual…..: R$      10,00 – igual ou inferior, acumulado no mês.

 

  • A retenção do IR 1,5% não sofreu alteração, sendo a incidência sobre qualquer valor, tendo como limite de recolhimento DARF R$ 10,00.

     

     

    • Rotina de envio das notas de serviços contratados:

    o   Mensalmente, devem ser enviados a nossa área fiscal, digitalizados por e-mail,

    o   Independentemente da data do pagamento ou do envio regular da documentação contábil mensal.

 

  • ·         Prazo de incidência: imediato

 

 

Qualquer dúvida estamos à disposição.

 

Cordialmente,