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Sped EFD Reinf

Orientações: O que é Sped EFD Reinf

https://blog.alterdata.com.br/saiba-mais-sobre-o-efd-reinf/

https://blog.sage.com.br/o-que-e-efd-reinf/

Manual Sped EFD Reinf:

http://sped.rfb.gov.br/estatico/DA/C269193A656C048684E86D92C3AA9C4688684E/MANUAL%20DE%20ORIENTA%c3%87%c3%83O%20DA%20EFD-Reinf_VERS%c3%83O%201_3_ATUALIZADA%20at%c3%a9%2023_02_2018.pdf

Legislação – IN’s 1701 14/03/2017 e 1842 29/10/2018:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=81226

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=96146

Notas Orientadoras:

http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2696

Notas Técnicas:

http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2695

Simples Nacional – Grupo 3 Orientações:

http://www.freitascontabilidade.com.br/simples-nacional-inicio-da-obrigatoriedade-da-efd-reinf-para-empresas-do-simples-nacional-x-lucro-presumido/ 

Vídeos – Orientações:

https://youtu.be/MJ1Izk1PMWM 

https://youtu.be/SNiYsP99ejs 

https://youtu.be/kpIKE2-tzso

https://youtu.be/SCoTovGaJu4   

https://youtu.be/y0zWf5tQtSM      Dicas de implantação Grupo 2 – Prof. Tanaka

https://youtu.be/X1beIRWfrS0       Aula Parte 1 – Prof. Tanaka

https://youtu.be/jSBfOhh7jsU        Aula Parte 2 – Prof. Tanaka

https://youtu.be/joYtobijsTM         Fortes Tecnologia

https://youtu.be/_kakP7BD7UE     Cronograma de implantação – Fortes Tecnologia

https://youtu.be/KlMRpqSPslw      EFD Reinf sem movimento – Fortes Tecnologia

https://youtu.be/7zz-h6-ZfZU         EFD Reinf – Contabilidade na TV

https://youtu.be/wa2716GdtB0      EFD Reinf sem movimento pelo e-CAC RFB com certificado digital

https://youtu.be/xBxcuC4d9HM    EFD Reinf – Curso Prático – Alterdata

Notícias 2019:

EFD-Reinf no e-Cac Receita Federal:

http://www.freitascontabilidade.com.br/implementado-instrumento-de-bloqueio-do-portal-web-da-efd-reinf/

https://guiatributario.net/2019/03/18/orientacao-efd-reinf-sem-movimento/

 

EFD-Reinf 2020

Através da Instrução Normativa RFB 1.921/2020 foi determinado que o início da obrigatoriedade da entrega do EFD-Reinf – para o 3º grupo do eSocial (Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física, produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos) será fixada para data a ser fixada em ato da RFB.

Lembrando que, anteriormente a esta prorrogação, o prazo de início de obrigatoriedade seria 10.01.2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1921, DE 09 DE JANEIRO DE 2020DOU de 10/01/2020, seção 1, página 28

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

\”Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………..

§ 1º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo.

§2º Não ocorrendo fato gerador no período a que se refere a escrituração, o sujeito passivo a que se refere o art. 2º deverá enviar a informação \”Sem Movimento\”, nos termos previstos no Manual de Orientação da EFD-Reinf (MOR).\”

\”Art. 2º Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………….

III – para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem os incisos I, II e IV, respectivamente, em data a ser fixada em ato da RFB; e

……………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º-C Não integram o grupo dos sujeitos passivos a que se referem os incisos I e II do § 1º as entidades que, por sua natureza jurídica, sejam enquadradas nos grupos 1 – Administração Pública, 4 – Pessoas Físicas e 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

……………………………………………………………………………………………………\” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

DÉCIO RUI PIALARISSI