https://blog.alterdata.com.br/saiba-mais-sobre-o-efd-reinf/
https://blog.sage.com.br/o-que-e-efd-reinf/
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=81226
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=96146
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2696
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2695
https://youtu.be/y0zWf5tQtSM Dicas de implantação Grupo 2 – Prof. Tanaka
https://youtu.be/X1beIRWfrS0 Aula Parte 1 – Prof. Tanaka
https://youtu.be/jSBfOhh7jsU Aula Parte 2 – Prof. Tanaka
https://youtu.be/joYtobijsTM Fortes Tecnologia
https://youtu.be/_kakP7BD7UE Cronograma de implantação – Fortes Tecnologia
https://youtu.be/KlMRpqSPslw EFD Reinf sem movimento – Fortes Tecnologia
https://youtu.be/7zz-h6-ZfZU EFD Reinf – Contabilidade na TV
https://youtu.be/wa2716GdtB0 EFD Reinf sem movimento pelo e-CAC RFB com certificado digital
https://youtu.be/xBxcuC4d9HM EFD Reinf – Curso Prático – Alterdata
https://guiatributario.net/2019/03/18/orientacao-efd-reinf-sem-movimento/
Através da Instrução Normativa RFB 1.921/2020 foi determinado que o início da obrigatoriedade da entrega do EFD-Reinf – para o 3º grupo do eSocial (Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física, produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos) será fixada para data a ser fixada em ato da RFB.
Lembrando que, anteriormente a esta prorrogação, o prazo de início de obrigatoriedade seria 10.01.2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1921, DE 09 DE JANEIRO DE 2020DOU de 10/01/2020, seção 1, página 28
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
\”Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………..
§ 1º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo.
§2º Não ocorrendo fato gerador no período a que se refere a escrituração, o sujeito passivo a que se refere o art. 2º deverá enviar a informação \”Sem Movimento\”, nos termos previstos no Manual de Orientação da EFD-Reinf (MOR).\”
\”Art. 2º Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º ……………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
III – para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem os incisos I, II e IV, respectivamente, em data a ser fixada em ato da RFB; e
……………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º-C Não integram o grupo dos sujeitos passivos a que se referem os incisos I e II do § 1º as entidades que, por sua natureza jurídica, sejam enquadradas nos grupos 1 – Administração Pública, 4 – Pessoas Físicas e 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
……………………………………………………………………………………………………\” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
DÉCIO RUI PIALARISSI