100% das operações com autopeças, bebidas quentes e sistema porta a porta estão enquadradas no regime da Substituição Tributária, conforme lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterada pelo Convênio ICMS 53/2016
Isto significa que se a mercadoria pertencer a qualquer um destes segmentos, os Estados e o Distrito Federal podem cobrar ICMS pelo regime de Substituição Tributária.
Assim, se a mercadoria não possuir item e CEST específico será enquadrado em outros, conforme segue:
ANEXO II
AUTOPEÇAS
O item 999 substituiu o item 129
TEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
ANEXO III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
O item 999 substituiu o item 25
TEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
999.0 | 02.999.00 | 2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
ANEXO XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
TEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
999.0 | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
Com a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, o CONFAZ autorizou os Estados e o Distrito Federal a cobrar o imposto através do regime de Substituição Tributária de todas as mercadorias dos segmentos: Autopeças; Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; e Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta, confira Anexo I do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 53/2016.
Confira item e Código Especificador da Substituição Tributária – CEST “outros” antes e depois da publicação do Convênio ICMS 53/2016:
O CEST classificado como “outros” pode levar os Estados e o Distrito Federal a cobrar o ICMS-ST de todas as mercadorias do segmento (autopeças, bebidas “quentes” e sistema porta a porta). Conforme demonstrado na imagem, a cobrança do imposto através da Substituição Tributária pode atingir 100% das mercadorias, principalmente do segmento de autopeças, isto porque o CONFAZ não vinculou nenhum NCM ao CEST classificado como outros.