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6 de abril de 2018

Venda de Participações – Percentual de Presunção – Lucro Presumido

A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do imposto apurado com base no Lucro Presumido.

percentual de presunção a ser aplicado é de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.007/2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6007, DE 21 DE MARÇO DE 2018
DOU de 04/04/2018, seção 1, página 104

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALIENAÇÃO. RECEITA OBTIDA.

A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do imposto apurado com base no Lucro Presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32%.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 15, III, “C”, da Lei nº 9.249, de 1995; e art. 31 da Lei nº 8.981, de 1995.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALIENAÇÃO. RECEITA OBTIDA.

A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição apurada com base no Lucro Presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32%. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 29 da Lei nº 9.430, de 1996 e art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA.

A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 10, II, da Lei nº 10.833, de 2003; e arts 2º e 3º, § 2º, IV, da Lei nº 9.718, de 1998.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA.

A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 8º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; e arts 2º e 3º, § 2º, IV, da Lei nº 9.718, de 1998.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe