Brasília, 26/11/2009 – Termina 30 de novembro o prazo estabelecido por Lei para que os empregadores efetuem o pagamento do valor correspondente ao pagamento da primeira parcela do Décimo Terceiro Salário. A segunda metade deve ser paga até 20 de dezembro e será correspondente à remuneração devida nesse mês, descontado o valor correspondente à primeira parcela paga. O benefício é direito de todo trabalhador, do serviço público e da iniciativa privada, urbano, rural, avulso e doméstico, garantido pela Constituição de 1988 (art. 7º, VIII).
O Décimo Terceiro Salário consiste no pagamento de 1/12 avos da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de serviço prestado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Quando no salário do empregado houver valor variável, deverá ser calculada a sua média. O empregador não está obrigado a pagar a primeira parcela no mesmo mês a todos os empregados, desde que o faça até novembro.
Nos contratos de prazo determinado, incluídos os contratos de safra – que depende das variações estacionais, e compreende o período entre o preparo do solo e a colheita da safra – o Décimo Terceiro é pago proporcionalmente, mesmo quando a relação empregatícia tenha terminado antes do mês de dezembro. Assim também funciona em caso de aposentadoria do trabalhador ou demissão sem justa causa (com gratificação calculada sobre a remuneração do mês da rescisão).
Trabalhadores celetistas ou regidos pela Lei 8.112/90 do Serviço Público, saibam mais sobre o Décimo Terceiro Salário, na tabela abaixo:
13º Salário | Celetista | Lei 8112/90 |
Quem tem direito | Todos os trbalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, bem como os aposentadoe e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) | |
Data de pagamento | A primeira parcela é paga de 1º de fevereiro, até 30 de novembro e a segunda parcela em 20 de dezembro | A primeira parcela é paga em julho com base no salário de junho e a segunda parcela é paga em dezembro com base no salário de novembro |
Adiantamento | O t rabalhador pode solicitar, por escrito, no mês de janeiro de cada ano, que a primeira parcela seja recebida por ocasião do gôzo das férias. Quando o trabalhador não solicitar, caberá ao empregador decidir sobre o adiantamento, contanto que não passe do mês de novembro | O servidor pode solicitar a antecipação da primeira parcela para receber por ocasião das férias |
Pagamento integral do 13º | Não há previsão legal para o pagamento integral do benefício | Não há previsão legal para o pagamento integral do benefício |
Horas extras e noturnas | As horas extras integram o 13º salário, conforme determina a Súmula nº 45 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O adicional noturno também integra o 13º salário por força do item I da Súmula nº 60 do TST | *********************** |
Adicional de insalubridade e periculosidade | Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, e como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média | Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, e como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média |
Salário fixo | O valor da parcela corresponde a 50% do salário para quem for admitido até 17 de janeiro, uma vez que a fração superior a 15 dias é havida como mês integral. Para os admitidos no decorrer do ano é um doze avos da remuneração, por mês de serviço prestado | O valor da parcela corresponde a 50% do salário para quem for admitido até 17 de janeiro, uma vez que a fração superior a 15 dias é havida como mês integral. Para os admitidos no decorrer do ano é um doze avos da remuneração, por mês de serviço prestado |
Salário variável | Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação natalina será calculada com base na soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento. E os empregados que receberem parte fixa, esta será somada à parte variável do salário | ******************************* |
Serviço Militar obrigatório | O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário | Quando for o caso precede-se da mesma forma como em relação ao empregado celetista |
Salário maternidade | É paga a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, e poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos | É pago normalmente à servidora |
Encargos :INSS/FGTS/ IRPF |
Sobre a primeira a parcela não há incidência do INSS nem do IRPF. O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência. Significa dizer que se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido junto com a folha de pagamento. Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias do trabalhador o FGTS deve ser recolhido no mês subseqüente | Na primeira parcela do pagamento 13º salário não há incidência do INSS nem do IRPF. Servidor não é correntista do FGTS. |
(Fonte: SIT e Ministério do Planejamento)
Assessoria de Imprensa do MTE