RESOLUÇÃO CC-FGTS Nº 940 DE 08/10/2019
DOU DE 09/10/2019
Estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos;
Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao FGTS;
Considerando a necessidade de viabilização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento econômicofinanceiro vivido pelos empregadores em geral;
Considerando a necessidade de viabilizar ao empregador em recuperação judicial a formalização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, para melhor adotar os princípios legais da eficiência, economicidade e publicidade para a cobrança dos débitos dos empregadores perante o FGTS;,
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os critérios de parcelamentos de débitos de contribuições devidas ao FGTS, na forma do Anexo I desta Resolução e o modelo de apresentação de informações da Carteira de Créditos do FGTS, na forma do Anexo II desta Resolução.
Art. 2º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por meio da Secretaria de Trabalho, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com base nas informações do Agente Operador, deverão apresentar anualmente a este Conselho as informações relativas aos parcelamentos firmados nos termos desta Resolução.
Art. 3º O Agente Operador, semestralmente, apresentará informações nos moldes da Resolução nº 515, de 29 de agosto de 2006, que demonstrem a segregação da Carteira de Créditos do FGTS devidos pelos empregadores com os respectivos valores recuperados por universo segmentado, na forma do Anexo II desta Resolução.
Art. 4º O Agente Operador, com a anuência da Secretaria de Trabalho e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deverá regulamentar as disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Até que sobrevenha o regulamento a que se refere o caput ficam mantidos os critérios estabelecidos no Anexo I da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 765, de 9 de dezembro de 2014.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 765, de 9 de dezembro de 2014, após a regulamentação do Agente Operador de que trata o art. 4º desta Resolução.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IGOR VILAS BOAS DE FREITAS
Presidente do Conselho
ANEXO I
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os parcelamentos de débitos, inclusive aqueles realizados por meio eletrônico, serão operacionalizados pelo Agente Operador, em nome da Secretaria de Trabalho ou em nome da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos a débitos não inscritos ou inscritos em Dívida Ativa, observados os termos de convênio que contemple essa atribuição e o preenchimento, pelo devedor, dos critérios fixados nesta Resolução.
Art. 2º Os débitos de contribuições devidas ao FGTS, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, poderão ser objeto de parcelamento nas condições ora definidas, e observadas as seguintes condições para seu deferimento e manutenção:
I – Devedor não deve constar de lista restritiva, elaborada pela PGFN.
II – Antecipação, pelo devedor, do pagamento mínimo de 10% (dez por cento) da dívida atualizada referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, sem prejuízo de eventual avaliação da PGFN, ou da área jurídica da CAIXA, pela não homologação do parcelamento em tais situações.
III – No caso de débitos objeto de ações judiciais propostas pelo devedor, este deverá desistir das mesmas e renunciar expressamente a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam.
§ 1º Os parcelamentos formalizados em desacordo com as previsões contidas nos incisos II e III deste artigo, serão rescindidos, a qualquer tempo.
§ 2º Será rescindido o parcelamento que versar sobre débito ajuizado em fase processual de leilão ou praça, em razão de eventual não homologação da PGFN, ou da área jurídica da CAIXA.
Art. 3º Não poderão compor acordo de parcelamento as dívidas relativas às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que são tratadas em regulamentação específica do Ministério competente.
Art. 4º O parcelamento poderá ser formalizado por confissão, e, a critério do devedor, abranger débitos dessa confissão, bem como débitos constantes de notificação fiscal e débitos já inscritos em dívida ativa, independentemente da sua situação de cobrança.
CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO VALOR
Art. 5º O parcelamento deverá ser concedido mediante a observância dos seguintes critérios:
I – Prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas;
II – Valor mínimo da parcela observará, na data do acordo, o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
III – O valor adotado na parcela mensal será determinado pela divisão pelo número de parcelas do montante do débito atualizado e consolidado até a data da formalização do acordo de parcelamento;
IV – A regra prevista no inciso anterior será aplicada aos débitos de contribuição de FGTS mensal, restando aos débitos de contribuição de FGTS rescisório o pagamento integral na primeira parcela;
V – Na atualização da parcela, o valor do débito para fins de sua quitação e saldo remanescente do parcelamento observará o disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, compreendendo contribuições, atualização monetária, juros de mora, multa e, no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa, a parcela será também acrescida dos encargos na forma da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
VI – A formalização do parcelamento ocorre com a quitação da primeira parcela, que vencerá em até 30 (trinta) dias, e as demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
VII – Os débitos rescisórios, independentemente do valor, serão pagos na primeira parcela, incluindo aqueles valores cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e a do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, bem como aviso prévio indenizado e multa rescisória do FGTS, observadas as demais regras estabelecidas nesse artigo.
§ 1º Os critérios previstos pelos incisos I e III deste artigo ficam ressalvados caso o devedor seja ente público; seja devedor em situação de recuperação judicial, liquidação ou intervenção deferida, ou seja, devedor na condição de massa falida.
§ 2º No caso de parcelamento de débitos relativos a devedores enquadrados no parágrafo anterior, aplica-se o prazo máximo de até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas.
§ 3º O valor mínimo de que trata o inciso II será atualizado anualmente no mês de janeiro, com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.
§ 4º Quando se tratar de débito ajuizado pela Procuradoria do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), incidirão sobre o valor das parcelas os honorários advocatícios arbitrados em juízo, não cabendo a cobrança dos encargos da Lei nº 8.844, de 1994.
§ 5º Incluem-se na primeira parcela destacada no inciso VII, os débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores que reunir as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada com vínculos rescindidos à época da contratação do parcelamento pelo devedor.
§ 6º A não quitação integral da primeira parcela prevista no inciso VII e pelo § 5º, no prazo conferido pelo inciso VI, todos desse artigo, implicará a não formalização do contrato solicitado pelo devedor, ainda que verificado a posteriori pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por meio da Secretaria de Trabalho.
§ 7º Para os empregadores regulados no âmbito da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, também denominados “empregadores domésticos”, a parcela mínima será de R$ 112,00 (cento e doze reais), observadas as demais regras e condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 6º Para os devedores amparados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será observado tratamento diferenciado para o parcelamento de que trata esta Resolução, podendo este ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 210,00 (duzentos e dez reais), aplicadas as demais regras previstas no Art. 5º.
Art. 7º Na apropriação dos valores recolhidos em face de acordo de parcelamento serão priorizados aqueles devidos aos trabalhadores, até a quitação desses, quando as parcelas passarão a ser compostas pelos valores devidos exclusivamente ao FGTS.
I – Sem ocorrer alternância na composição da parcela em função da situação de cobrança do débito, será observada a seguinte ordem para a quitação integral dos débitos:
a) débitos ajuizados;
b) débitos inscritos em Dívida Ativa não ajuizados; e
c) débitos não inscritos em Dívida Ativa.
II – Em se tratando de acordos distintos por débito, o vencimento das parcelas correspondente a data de cada contratação e a apropriação dos recolhimentos será conforme o contrato a que se refere o débito.
III – Nas hipóteses em que o trabalhador reunir as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar todos os valores relativos àquele trabalhador, incluindo-os de forma discriminada, como valor adicional à parcela mensal fixada.
IV – Os valores dessas antecipações regularizarão, conforme o caso, parcelas totais ou parciais relativas ao acordo, observada a situação de cobrança do débito e o acordo no qual está inserido.
Parágrafo único. O não atendimento da antecipação prevista no inciso III acarretará a rescisão do parcelamento, na forma e prazo definido na Regulamentação desta Resolução.
CAPÍTULO III DO REPARCELAMENTO E DO ADITAMENTO
Art. 8º A permanência de 3 (três) parcelas, em atraso, consecutivas, acarreta a rescisão automática do parcelamento, sem possibilidade de purgar a mora ou de prévia comunicação ao devedor.
Parágrafo único. Considera-se parcelas em atraso aquela não quitada em sua integralidade, na data do vencimento.
Art. 9º O saldo remanescente de acordos de parcelamento rescindidos poderá ser reparcelado mediante as seguintes condições:
I – O saldo de débito ainda não inscrito em Dívida Ativa deverá ser preliminarmente encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, desde que atingido o valor mínimo para inscrição;
II – O saldo de débito inscrito em Dívida Ativa ajuizado ou não ajuizado será preliminarmente encaminhado para cobrança executiva, desde que atingido o valor mínimo para ajuizamento;
III – O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, observado o prazo máximo de parcelas definido nos artigos 5º e 6º deste Anexo, conforme o caso.
IV – A primeira parcela de um reparcelamento deverá corresponder a 10% (dez pontos percentuais) do valor do novo acordo e serão acrescidos 5% (cinco pontos percentuais) ao percentual aplicado anteriormente a cada novo reparcelamento, limitado a 40% (quarenta pontos percentuais).
Art. 10. Na ocorrência de confissão de dívida, o Agente Operador deverá tramitar, em meio eletrônico, comunicado à Secretaria de Trabalho que, por sua vez, promoverá as verificações pertinentes junto ao devedor.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O encaminhamento de pedido de parcelamento que não observa todos os parâmetros dessa Resolução, não obriga sua manutenção, tampouco, desobriga o devedor da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.
Art. 12. Em caso de parcelamento de débitos com o FGTS de empresas públicas e privadas domiciliados em municípios alcançados por estado de calamidade pública, deverá ser observado o prazo de carência disposto na Resolução nº 587, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 13. Fica estabelecido como regra excepcional, somente aplicável para contratações de parcelamento dentro do mês em que se realizar os eventos anuais promovidos pelo Governo, destinados exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte, amparadas pela Lei Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que as 6 (seis) parcelas iniciais possam ser fixadas no limite mínimo estabelecido pelo art. 6º deste Anexo.
§ 1º O disposto no caput não excepcionará as demais regras previstas neste anexo, estando restrita, portanto, ao valor das primeiras seis prestações mensais, não afastando a obrigação de quitação, à vista, dos valores rescisórios e dos débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores com vínculos rescindidos à época da contratação do parcelamento pelo devedor.
§ 2º A regra estabelecida no caput somente incidirá se a adesão ao parcelamento ocorra com o pagamento à vista da primeira parcela.
§ 3º A regra estabelecida no caput não se aplicará se o total do débito da empresa devedora com o FGTS for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
ANEXO II
1. CREDITOS A RECUPERAR
1.1 VALORES ATÉ R$ 100,00
1.1.1 VALORES RECUPERADOS
1.1.2 PRAZO MÉDIO
1.2 VALORES ENTRE R$ 100,01 E R$ 1.000,00
1.2.1 VALORES RECUPERADOS
1.2.2 PRAZO MÉDIO
1.3 VALORES ENTRE R$ 1.000,01 E R$ 20.000,00
1.3.1 VALORES RECUPERADOS
1.3.2 PRAZO MÉDIO
1.4 VALORES SUPERIORES A R$ 20.000,00
1.4.1 VALORES RECUPERADOS
1.4.2 PRAZO MÉDIO
2. CREDITOS A RECUPERAR LC 110/01
2.1 VALORES ATÉ R$ 100,00
2.1.1 VALORES RECUPERADOS
2.1.2 PRAZO MÉDIO
2.2 VALORES ENTRE R$ 100,01 E R$ 1.000,00
2.2.1 VALORES RECUPERADOS
2.2.2 PRAZO MÉDIO
2.3 VALORES ENTRE R$ 1.000,01 E R$ 20.000,00
2.3.1 VALORES RECUPERADOS
2.3.2 PRAZO MÉDIO
2.4 VALORES SUPERIORES A R$ 20.000,00
2.4.1 VALORES RECUPERADOS
2.4.2 PRAZO MÉDIO
GLOSSÁRIO
Créditos a Recuperar – Soma dos valores de FGTS passíveis de recuperação.
Créditos a Recuperar LC 110/2001 – Soma dos valores de Contribuição Social instituídas pela Lei.
Complementar nº 110, de 2001, passíveis de recuperação.
Valores Recuperados – Valores semestrais quitados pelos empregadores.
Prazo Médio – Média do tempo dos débitos entre a data de vencimento da obrigação e a data de emissão do relatório.