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23 de janeiro de 2020

Orientações para registro fiscal de mercadoria não entregue ao destinatário

Quando uma mercadoria não é entregue ao seu destinatário, alguns procedimentos fiscais devem ser seguidos pelos contribuintes para dar retorno a estas mercadorias.

O retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, por qualquer motivo, é comum de ocorrer. Quando o contribuinte der saída da mercadoria mas ela retornar por não ter sido entregue ao seu destinatário, ou seja, ela não chegou a entrar fisicamente e contabilmente no estabelecimento do cliente, a nota de saída do remetente deve voltar para ele com uma anotação no verso do documento fiscal, justificando a não entrega da mercadoria.

Nesta situação, caso o destinatário tenha sido encontrado, mas não tenha aceitado a mercadoria, ele colocará no verso da nota a justificativa, caso ele não seja encontrado, o transportador fará essa justificativa no verso do documento fiscal.

Ao que se refere aos impostos deve ser observado no caso do ICMS, o regulamente de cada estado. Observe-se por exemplo, que no estado de São Paulo, o artigo 453 do RICMS, conceitua a operação de mercadoria não entregue e operações de devolução. Com base também no artigo 4º, caput, IV, temos que para efeito do ICMS as operações de “mercadorias não entregues” e “devoluções de mercadoria”, são diferentes. Conforme estas fontes será devolução quando a mercadoria tenha sido entregue ao destinatário, ou seja, a mercadoria fora escriturada pelo cliente e por qualquer motivo a mercadoria é devolvida ao fornecedor.

O retorno neste caso será feito pelo próprio destinatário, emitindo nota de devolução de mercadoria. Para que assim sejam anulados os efeitos da nota de saída, devendo portanto ser aplicada a mesma tributação usada na nota original, proporcional a quantidade devolvida.

Dando uma melhor introdução a este tema, o retorno de mercadoria não entregue, é algo que nem sequer foi entregue ao destinatário, ou porque o transportador não o encontrou, ou porque o destinatário se nega a receber a mercadoria por alguma irregularidade encontrada por ele. Podemos dizer então que no retorno não há a entrada da mercadoria no estoque do destinatário, e no caso da devolução existe esta entrada.

Essas situações apesar de semelhante, tem tratamentos diferentes na forma operacional, conforme fora explicado. Nessa situação do retorno de mercadoria não entregue o tratamento tributário que deverá ser feito pelo remetente é o de:

  1. Emitir nota de entrada para acobertar o retorno da mercadoria ao estoque.
  2. Manter arquivada essa nota de saída, uma vez que ela tem a sua justificativa no verso.
  3. Exibir ao fisco, caso seja solicitado os elementos comprobatórios desta operação.

Caso a mercadoria tenha sido devolvida por um MEI ou empresa do Simples Nacional, o procedimento é o mesmo conforme artigo 63, b e 453 do RICMS de SP.

Por conta de o destinatário ter recusado a mercadoria, e ela não ter entrado em seu estoque, a mesma não deverá ser escriturada por ele, em seus livros ou EFD-ICMS/IPI. Assim, também não será necessário que ele emita a nota fiscal de devolução, pois, de acordo com o que foi mencionado, a mercadoria não entrou em seu estoque conforme artigo 453 § único do RICMS de SP.

Para que o remetente faça a nota fiscal de entrada nos casos de retorno de mercadoria não entregue, ele deverá conter os seguintes dados:

Natureza da operação: Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

CFOP: 5.201, 6.201, 5.202, 6.202, 5.410, 6.410.

Campo destinatário/remetente: Coloque os dados do próprio estabelecimento emissor da nota recusada. Conforme base nos artigos 35, caput, II, 229 e 232 do RIPI/2010; Arts 136, I, “e”, § 3º, item 2,  e 453, I do RICMS de SP e RC nº 4.690/2014. Isso porque aqui temos de levar em consideração o conceito de que o estabelecimento destinatário não recebeu a mercadoria.

Informações complementares: Informe os dados da nota fiscal original, isso para identificar qual nota gerou esta entrada.

IPI:Ainda que o destinatário não tenha recebido a mercadoria, caso nela tenha tipo o destaque de IPI, isso gerou um débito ao emitente, então na entrada de emissão própria, ela voltará como um crédito.

ICMS: Neste caso seguimos a mesma lógica do IPI, se o regulamento do ICMS permitir o crédito, você se credita, senão não.

Já que essa nota fiscal de entrada tem a função de anular a nota fiscal original é importante que a tributação usada seja a mesma da nota original. No livro de entrada deverá ser indicado no lugar dos dados do emitente os dados da empresa que recusou a mercadoria.

Conforme base legal proveniente da Resposta a Consulta nº 4.690/14 dada pela Sefaz de SP, é orientado que o CFOP a ser usado na emissão da nota fiscal de entrada nos casos de mercadoria não entregue seja a mesma que se usa em operações de devolução. Este tratamento deve ser assim feito, pois, na visão do estado, trata-se de uma operação de devolução, mas com a diferença de que a mercadoria não entrou no estabelecimento do destinatário.

A nota deverá ser manifestada pelo destinatário, conforme Portaria CAT nº 162/2008, sobre a sua participação na operação, informando a não ocorrência da operação em relação a nota de saída, recusada. Conforme base legal dada pela Resposta a Consulta Tributária 14.396 de 2016, o retorno da mercadoria não entregue ao destinatário, deverá ter o manifesto apenas da nota de saída, a nota de entrada emissão própria não deve ser manifestada pela empresa que seria a destinatária.

Fonte: Contabilidade na TV