O Governo Federal publicou na segunda-feira (13), o Ato Declaratório Executivo nº 14, que dispõe sobre mudanças nos procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), em casos de contaminação pelo Covid-19.
De acordo com o Ato, da Secretaria Especial da Receita Federal, para a dedução do repasse das contribuições à Previdência Social, no caso de pagamento de auxílio-doença, correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao afastamento do segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19), a empresa/contribuinte deverá:
a) observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença
b) lançar no campo “Salário Família”, no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), o valor correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao do afastamento.
A empresa/contribuinte deverá, em relação à redução de 50% (cinquenta por cento) das alíquotas das contribuições relativas às competências abril, maio e junho de 2020, cujos recolhimentos devem ser feitos nos meses de maio, junho e julho de 2020, respectivamente, devidas ao:
Declarar na GFIP o código-soma de 4 (quatro) dígitos utilizados pela empresa/contribuinte para calcular as contribuições devidas a terceiros e rejeitar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip; calculando de forma manual, a contribuição devida, mediante aplicação da alíquota correspondente, determinada pela Medida Provisória nº 932, de 2020.
A empresa/contribuinte deverá, ainda, rejeitar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, as contribuições a cargo da empresa, cujos vencimentos não foram prorrogados para agosto e outubro de 2020, relativas à competência março e abril de 2020 (Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020).
a) contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa;
b) contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos;
c) contribuição retida da empresa cedente de mão de obra;
d) contribuição objeto da sub-rogação prevista no inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991; e
e) contribuição descontada ou retida pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Fonte: Agência Sebrae