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NOTÍCIAS

17 de junho de 2020

Prazos de PIS/Pasep e Cofins relativos à maio de 2020 foram adiados

A Portaria do Ministério da Economia – ME nº 245/2020 prorrogou os prazos de recolhimento da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, relativas à competência maio de 2020, em decorrência da pandemia da Covid-19.

Então, a Cofins, cujo prazo original era 25 de junho, foi adiada para 25 de novembro, assim como o o PIS-Pasep.

Por sua vez, o PIS/Pasep e a Cofins das entidades financeiras, que venceria  no dia 19 de junho, foi prorrogado para 20 de novembro.

Já o PIS-Folha, teve seu prazo adiado de 25 de junho para 25 de novembro.

Confira a Portaria na íntegra clicando aqui.

Fonte: Portal Dedução

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 43

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 245, DE 15 DE JUNHO DE 2020

Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, resolve:

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.

Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas à competência maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO GUEDES