A Medida Provisória nº 936 foi convertida na Lei nº 14.020/2020, publicada em 07 de julho de 2020 e institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como traz medidas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública.
Assim como já estava previsto na MP nº 936, o Programa traz as seguintes medidas para enfrentamento da crise:
1) Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
2) Redução proporcional de jornada de trabalho e salário (25%, 50% ou 70%);
3) Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Abaixo pontuaremos os principais pontos inovadores trazidos pela Lei:
Não, a redução da jornada e salário permanecem com prazo máximo de 90 dias e a suspensão do contrato de trabalho permanecem com prazo máximo de 60 dias.
Mas atenção, pois a Lei estabelece que este prazo pode ser prorrogado por meio de Decreto do Poder Executivo, o que ainda não foi realizado.
Sim, na MP nº 936 não havia determinação expressa quanto a este assunto, mas agora a Lei traz de forma objetiva que as medidas poderão ser aplicadas de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
O empregado poderá realizar o recolhimento complementar da Contribuição Previdenciária? Sim, o empregado que tiver a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato poderá, por iniciativa própria, realizar o recolhimento complementar da Contribuição Previdenciária. O art. 20 e parágrafos da Lei determinam as seguintes alíquotas progressivas:
7,5% | valores até 01 salário mínimo |
9% | acima de 01 salário mínimo até R$ 2.089,60 |
12% | R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40 |
14% | R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06 |
Sim, de acordo como art. 22 da Lei, a gestante poderá ter a redução da jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho.
Mas, no momento que ocorrer o fato gerador do benefício do salário maternidade, o empregador deverá comunicar imediatamente o Ministério da Economia para que as medidas do programa sejam interrompidas.
Com isso, o salário – maternidade será pago considerando a remuneração integral do salário.
O mesmo se aplica quando se tratar de adoção ou guarda judicial.
A gestante cumprirá primeiro a garantia de emprego contida no art. 10, b, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que é de 5 meses após o parto e somente ao término desta garantia é que se iniciará a estabilidade quanto a garantia de emprego estabelecida pelo programa, que vai depender do tempo em que houve a redução ou a suspensão do contrato de trabalho.
A Lei traz a possibilidade de empregado e empregador, em comum acordo, realizarem o cancelamento do aviso prévio em curso e adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda como redução do salário ou suspensão do contrato.
Para redução da jornada em 25%, o acordo individual poderá ser utilizado para qualquer faixa salarial.
Agora se a redução for de 50%, 70% ou se ocorrer a suspensão do contrato, poderá ser feito por meio de acordo individual desde que observados os seguintes requisitos:
Para os empregados que não se enquadrem nos requisitos acima, o acordo somente poderá ocorrer por meio de convenção ou acordo coletivo.
Há uma Exceção: quando o acordo não resultar em uma diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluindo o valor do Benefício Emergencial, a ajuda compensatória e, em caso de redução, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho, ou seja, a empresa precisará garantir o mesmo patamar salarial, o faz com que esta medida não seja vista com grande vantagem.
Para realizar o acordo individual para redução ou suspensão de jornada, deverá, em primeiro lugar, serem observados os requisitos listados acima, quanto a faixa salarial e a receita bruta da empresa.
Além disso, a empresa precisará realizar o pagamento de uma ajuda compensatória mensal, observados os seguintes requisitos:
Se, após a pactuação do acordo individual tiver sido celebrado acordo ou convenção coletiva com cláusulas conflitantes, deverão ser observas as seguintes regras:
Sim, a Lei traz no art. 25 esta possibilidade para os empregados que sofrerem a redução proporcional de jornada e de salário, para empregados que tiverem a suspensão temporária do contrato de trabalho, ou ainda, para os empregados que por meio de laudo médico acompanhado do exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.
Na hipótese de repactuação será garantido o direito de redução das prestações na mesma proporção da sua redução salarial, sendo garantido ainda um prazo de carência de 90 dias.
Os empregados que tenham sido dispensados até 31 de dezembro de 2020 e que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil com desconto direto em folha de pagamento terão direito a novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de 120 dias.
O art. 486 da CLT trata de uma rescisão do contrato de trabalho no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal.
Nesse caso, o pagamento da indenização ao empregado ficaria a cargo do governo responsável.
Pois bem, a Lei nº 14.020 traz expressamente em seu art. 29 que não se aplica o disposto no art. 486 da CLT nos casos de paralisação ou suspensão de atividades empresariais para o enfrentamento do estado de calamidade público reconhecido pelo Decreto nº 06/2020, decorrente do coronavírus.
Essas são algumas medidas complementares trazidas pela nova legislação, as quais embasam e objetivam com mais propriedade o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante este momento de enfrentamento do novo coronavírus.
Fonte: AurelianoSantos
Envido por: Jornal Contábeis