O PIS e a Cofins são duas contribuições que estão sendo muito debatidas por conta da CBS, não que antes não fossem, mas agora a mídia se volta mais sobre esses tributos por conta das recentes discussões a respeito da reforma tributária.
O PIS e a Cofins sobre a receita bruta, podem ser apurados no Simples Nacional, no Lucro Presumido ou Lucro Real. O contribuinte que é do Simples Nacional paga o PIS e a Cofins conforme os anexos do Simples. O tributo é pago pelas pessoas jurídicas de direito privado, e todas as pessoas a elas equiparadas.
O contribuinte que é do Lucro Presumido usa o chamado regime de incidência cumulativa, onde a base de cálculo é a receita operacional bruta, sem deduções nas aquisições. O regime não cumulativo por outro lado tem a possibilidade de dedução dos custos, despesas e encargos na aquisição de mercadorias, desde que respeitando as regras de apropriação da legislação. O crédito, portanto, não é abrangente a todas as aquisições.
O PIS/Pasep e a Cofins são contribuições complexas em termos tributários por conta da falta de consolidação da legislação e da falta de clareza.
O crédito de PIS e Cofins tem várias nuances que dificultam o seu entendimento, principalmente porque a RFB utiliza muito o conceito de insumo para aceitar o creditamento pela compra. O contribuinte deve sempre observar as regras da Lei 10.833/2003 e 10.637/02 em seus artigos 3º. O artigo 3° dispõe das situações onde será permitida a apropriação do crédito destas contribuições.
O contribuinte também deve se atentar a outras situações como por exemplo:
O PIS e a Cofins também têm situações onde se tem o crédito presumido, que ocorre na compra com suspensão e posterior venda com tributação normal. O crédito poderá ser apropriado nas situações onde a compra é tributada, seja pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Real, e a mercadoria sai com tributação. O mesmo ocorre caso a mercadoria entra tributada e sai com alíquota zero, então se percebe que para a geração de crédito é importante que a mercadoria entre tributada.
Os créditos no sistema não cumulativo são calculados mediante a aplicação dos percentuais de 7,6% (Cofins) e 1,65% (PIS/Pasep). O débito em geral trabalha com estas mesmas alíquotas salvo para determinas operações listadas no artigo 2° das leis 10.833/03 e 10.637/02. A exceção se aplica por exemplo a operações com vendas de produtores, distribuidores ou importadores de:
– Combustíveis
– Produtos farmacêuticos
– Perfumaria, toucador e higiene pessoal
– Máquinas, veículos, autopeças, pneus novos de borracha, e câmaras-de-ar de borracha
– Querosene de aviação
– Embalagens para bebidas
– Água, refrigerante, cerveja e preparações compostas
– Papel imune a imposto.
As receitas tanto do regime cumulativo como do não cumulativo podem ter exclusões, isenções e outros benefícios. Para exemplificar melhor podemos citar os valores de IPI das empresas contribuintes deste imposto, vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos. Importante observar que o ICMS ST, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor não é considerado como receita.
Portanto, o ST do substituto não pode entrar no cálculo, o mesmo vale para o ICMS recolhido antecipadamente por importação ou aquisição de outro estado quando tiver ST.
Observa-se que apenas abordamos o PIS e a Cofins sobre faturamento, mas é importante lembrar que o PIS/Pasep compreende uma modalidade que se calcula sobre a folha de pagamento. A modalidade folha de pagamento é paga pelas entidades sem fins lucrativos com empregados. Nas duas contribuições também se tem a cobrança sobre as importações.
Fonte: Contabilidade na TV
Atualizado por: Freitas